Novidade da obrigatoriedade de antifurtos
Operação Assistida colocará à prova Resolução 245, dando início a uma nova fase da medida
Texto: Glauber Franco/Cesvi Brasil
Fotos: Cesvi Brasil
Promulgada pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) em julho de 2007, a Resolução 245, que dispõe sobre a instalação obrigatória de equipamento denominado antifurto em veículos novos saídos de fábrica, chega agora a uma fase de testes e simulações de interação de todos os envolvidos. E esta fase tem um nome: Operação Assistida.
O CESVI BRASIL estará envolvido nesta operação, contribuindo com todo o seu now-how acerca da avaliação de sistemas de rastreamento e bloqueio de veículos, trabalho que se fortalece com a efetivação da Resolução.
Cenário
O mercado de rastreamento de veículos no Brasil se desenvolveu a duras penas. No passado, equipamentos dotados de um alto índice de “adaptabilidade” eram capazes de interferir inclusive no funcionamento normal do veículo, provocando uma intervenção prejudicial à sua arquitetura elétrica e, consequentemente, muitos transtornos. Já um posterior processo de amadurecimento do mercado de “aftermarket” levou a um cenário bastante evoluído; hoje a maioria dos equipamentos respeita condições mínimas de funcionamento em um ambiente hostil, repleto de vibrações e ruídos característicos do ambiente automotivo. Entretanto, o processo de instalação destes dispositivos ainda carece de uma mão de obra especializada, principalmente em regiões distantes dos grandes centros metropolitanos.
Com a implantação da Resolução 245, a instalação do equipamento passa a ser responsabilidade do fabricante do automóvel, de modo a integrá-lo ao projeto original do veículo sem provocar intervenções em seus diversos módulos eletrônicos.
Sob um ponto de vista técnico, esta instalação “original” possui vantagens incontestáveis. Entretanto, sob um ponto de vista de segurança, esta condição traz implicações que já foram exaustivamente discutidas. A padronização da instalação será um elemento que poderá comprometer a eficiência de recuperação do veículo em caso de roubo e furto, contrariando a proposta da própria Resolução.
Impactos no mercado
Confira a seguir os potenciais impactos da Resolução em diferentes setores do mercado.
Consumidores
BOM: o consumidor pode contar com um equipamento integrado ao veículo, garantindo uma maior confiabilidade, aproveitando os benefícios que o rastreador pode oferecer.
RUIM: Arcará com mais um custo de um dispositivo obrigatório no veículo.
Fabricantes de equipamentos
BOM: grande oportunidade de fornecer seus produtos (módulos de rastreamento) para um grande comprador (montadora).
RUIM: probabilidade de redução de “market share” das empresas que ficaram fora do fornecimento para as montadoras.
Montadoras
BOM: possibilidade de agregar valor em serviços de manutenção pré-programada a partir das informações transmitidas pelo rastreador.
RUIM: impactos no custo total de produção do automóvel devido à instalação de mais um dispositivo.
Seguradoras
BOM: oportunidade de benefício pela redução do risco, caso se comprove a eficiência do rastreador instalado na montadora.
RUIM: redução da flexibilidade de instalação de acessórios, principalmente no seguro de carga, havendo a necessidade de instalação de outros dispositivos.
Cronograma da obrigatoriedade dos antifurtos
I – Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, em 20% da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1º de julho de 2010, em 40% da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.
II – Nos caminhões, ônibus e microônibus:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2010, em 30% da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° de julho de 2010, em 60% da produção total destinada ao mercado interno;
c) a partir de 1° de outubro de 2010, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.
III – Nos caminhões-tratores, reboques e semirreboques:
a partir de 1° de dezembro de 2010, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.
IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:
a) a partir de 1° fevereiro de 2010, em 15% por cento da produção total destinada ao mercado interno;
b) a partir de 1° agosto 2010, em 50% da produção total destinada ao mercado interno;
c) a par tir de 1° dezembro de 2010, em 100% da produção total destinada ao mercado interno.
Operação Assistida
Em 22 de julho de 2009, por meio da Deliberação 83, o Denatran divulgou a data para início da chamada Operação Assistida, iniciada em 1º de agosto último, estendendo-se até 31 de janeiro de 2010. Esta operação tem como principal objetivo, simular as condições de todo o sistema, colocando à prova todas as variáveis a que o projeto estará sujeito a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Nesta operação, foram montados grupos de trabalho que representam entidades como Anfavea, Abraciclo, Sindipeças, operadoras SMP, TIVs (empresas de monitoramento e bloqueio), sob supervisão do Denatran.
Também participam dos grupos de trabalho o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) e o CESVI BRASIL, atuando como consultores de todo o processo e contribuindo para delinear as ações durante os seis meses de trabalho. Inicialmente, a operação está dividida nas seguintes etapas: pré-cadastro e configuração de equipamentos; teste de comunicação via SMS, GPRS e protocolo ACP; teste de bloqueio e desbloqueio; teste dos serviços de localização; testes de ativação e troca de operadoras de SMP; testes de ativação e desativação dos serviços das TIVs.
Validação
Os testes serão úteis para avaliar principalmente a integração e a capacidade de intercâmbio de todos os sistemas e provedores, validando as variáveis que poderão ocorrer. Por exemplo: Um consumidor adquire um veículo novo e decide ativar o serviço de localização em um determinado prestador de serviços de monitoramento e bloqueio (TIV). Então, este veículo é vendido, e o novo proprietário opta por permanecer com o serviço de localização, mas atendido por outra empresa de monitoramento.
Como funcionará este processo?
Quais as precauções que devem ser tomadas? Quando o consumidor quiser contratar o serviço, como deve proceder? E em caso de cancelamento? Estas são questões que a Operação Assistida, com apoio do CESVI, pretende por à prova.
Perguntas e respostas
O sigilo das informações está assegurado?
A Resolução prevê que cabe ao usuário proprietário do veículo, devidamente identificado, a escolha sobre a ativação, ou não, do serviço de monitoramento. Ou seja, não é obrigatória. Este processo de ativação será realizado via OTA (“Over the Air” – “pelo ar”), não sendo necessário que o usuário leve o veículo a uma concessionária ou a algum prestador do serviço para realizar esta ativação. “É um processo relativamente simples”, explica Antônio Calmon, coordenador geral de Política
Certificação do CES VI se fortalece com Resolução
Os critérios da avaliação CESVI são parâmetros de decisão para diversos setores. O mercado segurador ainda é o maior usuário das informações obtidas na avaliação. Ao longo dos anos, a esfera de abrangência dos benefícios da avaliação de rastreadores do CESVI alcançou outros mercados. A Resolução 245 altera as características de formatação em que este mercado estava condicionado a atuar, estabelecendo novos requisitos para atuação neste novo cenário.
Neste momento, muitas lacunas, principalmente técnicas, surgem como barreiras para o desenvolvimento sólido nesta nova atividade. É de grande ajuda contar com o auxílio de instituições sérias e imparciais que possam orientar quanto às melhores práticas. O conhecimento adquirido pelo CESVI ao longo de seus dez anos de atuação neste cenário será oferecido por meio de suas avaliações, consultorias e treinamentos na área de rastreamento e bloqueio, contribuindo de forma efetiva na implantação da Resolução 245, fortalecendo ainda mais a missão do centro como fonte de informação e pesquisa para todo o mercado. O CESVI é uma das instituições que está colaborando, junto ao Denatran, colocando à disposição sua experiência neste segmento.
Normativa e Estratégica do Denatran em palestra promovida pelo CESVI. Segundo
Calmon, todo o sistema está desenhado para que haja máxima segurança no tráfego das informações, principalmente de ativação. Entretanto, esta condição pode ser quebrada por solicitação judicial em casos nos quais o Ministério Público julgar necessária a ativação do serviço sem o consentimento do proprietário.
Os dispositivos inibidores de sinal, conhecidos como “jammers”, poderão interferir na comunicação dos veículos?
Existem dispositivos capazes de inibir sinais de transmissão e recepção de informações do rastreador instalado no veículo. Atualmente existem tecnologias em desenvolvimento que podem detectar que o rastreador está sob ação deste dispositivo e, por meio de uma inteligência embarcada, realizar uma ação no veículo (como o bloqueio, por exemplo). O rastreador original de fábrica também estará sujeito à ação destes dispositivos, pois utiliza as mesmas características de funcionamento dos rastreadores existentes hoje.
De quanto será o custo do monitoramento quando o usuário habilitar o sistema?
Atualmente, este serviço está à disposição do usuário a um custo que varia em torno de R$ 40 e R$ 90 por mês. A variação se dá pelo pacote de serviços contratado; ou seja, quanto mais funções o usuário deseje habilitar (como, por exemplo, acesso à localização do veículo pela Internet), o custo será diretamente afetado. É fato que, à medida que o
volume de ativação dos rastreadores aumentar, deve haver uma tendência de queda nos valores.
As seguradoras estenderão, para o rastreador “245”, os descontos que hoje já são praticados no mercado?
O rastreador para as companhias seguradoras se tornou um grande aliado na gestão do risco em seguro, sendo uma ferramenta importante para o negócio.
Entretanto, existiu um processo de amadurecimento. É um mercado orientado por números, no qual, para que a condição de desconto seja concedida, o rastreador original
terá que comprovar sua eficiência na redução do roubo e furto, confirmando-se, portanto, como uma ferramenta atrativa para o mercado segurador.
Eficiência a ser comprovada
Desde sua divulgação, a Resolução 245 foi marcada por debates. Desde o início, o CESVI trabalhou muito próximo ao governo para contribuir e intermediar ações entre os envolvidos, promovendo a discussão entre as partes. O centro foi amplamente consultado pelas montadoras como fonte de informação em reconhecimento à experiência adquirida em seus dez anos de atuação no mercado de rastreamento no Brasil, orientando sobre as melhores práticas e delineando aspectos técnicos que deviam ser considerados na ocasião da implantação da Resolução.
O CESVI apoia qualquer medida proposta para a redução de roubo e furto no País, desde que efetiva contribuição para o mercado
O CESVI, ao longo dos últimos dez anos, tem contribuído para o mercado de rastreamento no Brasil com avaliações técnicas e consultorias. Ao todo, já foram realizadas aproximadamente 400 avaliações em mais de 150 empresas em todo o Brasil.
A avaliação do CESVI é reconhecida pelo mercado como selo de referência de qualidade dos prestadores de serviço que obtêm a certificação CESVI, tornando-se uma vitrine para o mercado em geral.
Fevereiro de 2006
Lei Complementar 121
Sancionada em 9 de fevereiro de 2006, esta Lei cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas atribuindo ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, a competência de estabelecer os critérios e parâmetros dos dispositivos antifurtos obrigatórios em veículos.
Julho de 2007
Resolução 245
De 27 de julho de 2007, estabelece que todos os veículos novos saídos de fábrica, produzidos no País ou importados, teriam 24 meses a contar da data de publicação da Resolução para serem equipados de um dispositivo antifurto sob pena da proibição de comercialização do modelo caso a Resolução não fosse atendida. Essa Resolução foi alterada pela Deliberação 82 do CONTRAN.
Agosto 2007
Portaria 47
De 20 de agosto de 2007, define as especificações, as características e as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata a Resolução CONTRAN nº 245/2007.
Outubro 2008
Resolução 295
De 28 de outubro de 2008, estabeleceu o cronograma para a instalação de equipamento antifurto obrigatório, definido na Resolução 245, escalonando a obrigatoriedade por tipo de veículo (automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e ciclomotores). Esta Resolução foi revogada pela Deliberação CONTRAN nº 83/09.
Portaria 102
De 30 de outubro de 2008, tem como objetivo harmonizar o entendimento dos requisitos fixados pela Portaria 47.
Dezembro 2008
Resolução 129
De 19 de dezembro de 2008, define as características do processo de certificação e homologação para o sistema antifurto obrigatório e para os provedores de serviços de monitoramento e rastreamento. Esta Portaria foi alterada pela Portaria 253/08.
Maio de 2009
Portaria 133
De 27 de maio de 2009, estabelece as regras e os procedimentos para a designação de Organismos de Certificação previstos na Resolução CONTRAN 245/07.
Julho de 2009
Portaria 253
De 22 de julho de 2009, define as especificações, as características e as condições de funcionamento e operação do dispositivo antifurto e do sistema de localização.
Esta Portaria caracteriza o antifurto com a função somente de bloqueio autônomo e remoto, ratificando o termo “localização” como opcional.
Deliberação 82
De 22 de julho de 2009, esta Deliberação cumpre a decisão judicial proferida pelo
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da ação civil pública que se opunha à instalação do dispositivo antifurto obrigatório. Esta Deliberação altera a Resolução 245/07.
Deliberação 83
De 22 de julho de 2009, estabelece o cronograma para instalação do equipamento antifurto, implantando a chamada “Operação Assistida”, se que iniciou em 1º de agosto e vai até 31 de janeiro de 2010, com o objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema.
Resolução 329
De 18 de agosto de 2009, esta Deliberação cumpre a decisão judicial proferida pelo
Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação civil pública que se opunha à instalação do dispositivo antifurto obrigatório. Esta Deliberação altera a Resolução 245/07.
Resolução 330
De 18 de agosto de 2009, estabelece o cronograma para instalação do equipamento antifurto, implantando a chamada “Operação Assistida”, que se iniciou em 1º de agosto e vai até 31 de janeiro de 2010, com o objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema.